Software gera documentos de entrada de produtos na Zona Franca de Manaus em minutos
A demora e dificuldade no preenchimento de dados para autorização de entrada de mercadorias e matérias-primas nas áreas de influência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é o alvo do software Sinalis. O que poderia demorar horas devido à complexidade do processo, demora minutos com o uso do programa, oferecendo ainda, maior segurança nos dados.
De acordo com o presidente da empresa, Werner Dietschi, o software automatiza todo o processo de geração do PIN (autorização) através do próprio website da Suframa, podendo ser acoplado a qualquer ERP existente para impressão das notas fiscais.
“Outra vantagem é que o programa também evita a redigitação das notas, elimina erros de transcrição e gera arquivo XML, que será transmitido automaticamente ao site da SUFRAMA. Com toda a rapidez proporcionada, não prejudica a logística dos clientes e pode rodar automaticamente, sem intervenção humana”, explica Dietschi.
No momento, a Lumen IT atende mais de 150 clientes, entre os quais grandes indústrias, como a BIC e a Adidas, que utilizam o Sinalis para os negócios com a Zona Franca, pólo que conta com mais de 450 empresas instaladas e tem um faturamento médio anual superior a US$ 13,6 bilhões.
“Ganhamos muita agilidade no processo e mais confiabilidade nas informações. O Sinalis permite conferência automática de vários pequenos detalhes antes de solicitarmos autorização, o que diminuiu bastante o cancelamento de notas fiscais e, consequentemente, o atraso nos carregamentos”, afirma o contador da Adidas do Brasil, Wesley Ferreira da Silva.
A Lumen IT também conta com os softwares Sped Fiscal e Sped Contábil, que possibilitam a prestação de contas com a Receita Federal e Ministério da Fazenda de forma digital e online. Esse modelo de prestação de contas vai ser obrigatório em todas as empresas do país a partir de janeiro de 2009, devendo ter alta demanda nos próximos meses. | Site www.lumenit.com.br.
por: Portal Fator Brasil
19/06/2008
Dúvidas m ais freqüentes sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
1. O que é a Nota Fiscal Eletrônica?
Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.
2. Já existe legislação aprovada sobre a NF-e?
A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005.
Foram aprovados:
• O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
• O Ato COTEPE 14/2007 dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e. Este Ato COTEPE contempla o Manual de Integração do Contribuinte que contém todo o detalhamento técnico da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE.
• O Protocolo ICMS 10/07 dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
3. Quais são as vantagens da NF-e?
A Nota Fiscal Eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial.
Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:
• Redução de custos de impressão do documento fiscal , uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;
• Redução de custos de aquisição de papel , pelos mesmos motivos expostos acima;
• Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais . Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo praz decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que custo do arquivamento físico;
• GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos : a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações.
• Simplificação de obrigações acessórias .Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da NF-e;
Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira . Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
• Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B) .O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação ?empresa - à - empresa?). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.
Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:
• Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias ,uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;
• Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e , pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões;
• Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais;
• GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos , conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
• Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B) , pelos motivos já expostos anteriormente.
Benefícios para a Sociedade:
• Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
• Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
• Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
• Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.
Benefícios para os Contabilistas:
• Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
• GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos , conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
• Oportunidades de serviços e consultoria ligados NF-e.
Benefícios para o Fisco:
• Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
• Melhoria no processo de controle fiscal , possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
• Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
• Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
• GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos , conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
• Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital? SPED).
4. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?
Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.
Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.
Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
5. Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída, importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada?
A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que estes documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.
6. Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?
O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de setembro de 2008, para os contribuintes:
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.
A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
• ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
• na hipótese dos fabricantes e distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
• na hipótese dos distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
• na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
7. O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?
A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).
Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil - disponível na opção “download” do Portal Nacional da NF-e.
O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código “55” na escrituração da NF-e para identificar o modelo. Caso o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima.
Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas no Protocolo ICMS 88/07.
8. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?
Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.
O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda o Portal Nacional da NF-e.
9. O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?
Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários.
Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Vide a questão 1 do capítulo II para maiores detalhes
Os contribuintes emitentes que não são obrigados a emitirem NF-e, pois decidiram a adoção do modelo de forma espontânea, deverão, preferencialmente, emitir NF-e, cabendo a eles a decisão da emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica, conforme sua conveniência.
Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas no Protocolo ICMS 88/07.
10. As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e?
Com a proximidade da data prevista para a obrigatoriedade, as Secretarias de Fazenda credenciaram sumariamente os estabelecimentos relacionados nos itens I a V do parágrafo primeiro do Protocolo 10/2007.
O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cujos estabelecimentos, eventualmente, não estejam relacionados, deverá providenciar o credenciamento de seus estabelecimentos, conforme procedimentos previstos no site da Sefaz de sua circunscrição.
11. Os contribuintes obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão?
Sim, todos os contribuintes que estiverem obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o uso da NF-e por meio do sistema de credenciamento disponível os site da Sefaz de sua circunscrição.
12. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e?
Não. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que anteciparem a data de seu uso serão considerados emissores voluntários até que chegue a data inicial da obrigatoriedade e deverão, preferencialmente, emitir NF-e.
A obrigatoriedade de emissão em todas as suas operações, ainda que o estabelecimento antecipe sua entrada em produção, fica mantida para as datas previstas na legislação.
13. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?
A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.
14. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?
O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição a Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.
No caso dos estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A.
15. . As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?
Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão solicitar credenciamento para emiti-la.
16. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?
As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:
• Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e
• Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);
• Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e”, para os casos de empresa de pequeno porte.
• Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e.
• Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica).
por: Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica
19/06/2008
|